nr 35
nr 35
A Norma Regulamentadora 35,
A Norma Regulamentadora 35, ou somente NR 35, determina as condições de segurança necessárias para a realização de trabalho em altura, estabelecendo
o planejamento, a organização e a execução que devem ser feitos pelas empresas.
Dessa forma esta NR assegura minimamente a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam em trabalhos em altura, seja direta ou indiretamente.
Logo é preciso se saber qual trabalho é considerado em altura, a fim de que as empresas que se enquadrem nesta situação possam se adequar a norma, conferindo segurança aos seus trabalhadores.
De acordo com a NR 35 “considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”. Dessa forma, qualquer trabalhador que atue nesta condição deverá ser amparado pelo que determina esta NR.
Sabe-se que, uma das principais causas de morte de trabalhadores da construção civil deve-se a quedas provocadas pela falta de segurança no trabalho em altura. E devido a isso, a NR 35 tem o intuito de reduzir a frequência deste tipo de ocorrência através das seguintes exigências feitas aos empregadores:
- Promoção de treinamento e capacitação de trabalhadores que atuam em altura;
- Fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), acessórios e sistemas de ancoragem;
- Equipe de emergência;
- Desenvolvimento de planejamento para organização e execução das atividades.
As responsabilidades do empregador e do empregado conforme a NR 35
A norma regulamentadora 35 determina responsabilidades para o empregador bem como para o empregado. Logo, cabe também ao trabalhador cumprir com as determinações da NR a fim de evitar acidentes com quedas de altura, garantindo sua segurança e a de outras pessoas.
Neste sentido a NR 35 dispõe que “cabe aos trabalhadores cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador” .
Responsabilidades do Empregador
A fim de se evitar acidentes e mortes em altura, a NR 35 estabelece que os empregadores devem:
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR 35;
- Assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);
- Desenvolver procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura. Isso é feito pelo estudo, planejamento e implementação das ações e medidas de segurança aplicáveis;
- Adotar providências para o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das medidas de proteção estabelecidas por esta norma;
- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre riscos e medidas de controle;
- Garantir que qualquer trabalho em altura só seja iniciado depois de adotadas as medidas da NR 35;
- Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista e que não possa ser eliminado;
- Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores que forem realizar trabalho em altura;
- Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão. O formato da supervisão tem que ser definido pela análise de riscos. Ou seja, considerando as peculiaridades de cada atividade;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista pela NR 35.
Responsabilidades do empregado
Em relação às responsabilidades do empregado que realiza trabalhos em altura superior a 2 m, a NR 35 determina que este deve:
- cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR 35;
- interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciar as medidas cabíveis;
- zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Sobre a capacitação e o treinamento
A norma regulamentadora 35 determina que o empregador deve promover a capacitação dos seus funcionários, para que estes possam realizar o trabalho em altura.
Para tanto, o trabalhador deve ser submetido a treinamento teórico e prático com carga horária mínima de oito horas, devendo o conteúdo programático conter, no mínimo, os seguintes conteúdos:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- Análise de risco e condições impeditivas;
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- Apresentação de acidentes típicos em trabalhos em altura;
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Além disso, a NR 35 ainda salienta que o treinamento deve ser realizado a cada dois anos, ou quando ocorrer alguma das seguintes situações:
- alteração dos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
- evento que indique a necessidade de novo treinamento;
- retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
- mudança de empresa.
Sobre o planejamento, organização e execução
Segundo a NR 35 todo o trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado pelo empregador, devendo este também verificar o estado de saúde destes trabalhadores garantindo que:
- os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
- a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
- seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
Sobre os procedimentos operacionais rotineiros
NR 35 determina que para a realização das atividades rotineiras de trabalho em alturas deve-se conter no mínimo:
- as diretrizes e requisitos da tarefa;
- as orientações administrativas;
- o detalhamento da tarefa;
- as medidas de controle dos riscos características à rotina;
- as condições impeditivas;
- os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
- as competências e responsabilidades.
Sobre a NR 35 e outras normas
O trabalho em altura é extremamente complexo e para que possa ser realizado de maneira segura foram criadas mais de uma NR para viabilizar sua execução. O objetivo é assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores que realizarem trabalho em altura.
Sendo assim, em alguns casos, a NR 35 também exige o cumprimento das seguintes normas regulamentadoras:
- NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
- NR 6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI);
- NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
- NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais;
- NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
- NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.
Por isso, fique atento porque o descumprimento das exigências previstas nas Normas Regulamentadoras e nas NBRs (Normas Brasileiras de Referência), da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) pode ocasionar consequências legais muito graves para as empresas da construção civil, além de consistir num risco para os trabalhadores envolvidos.
As punições pelo não cumprimento das Normas podem comprometer drasticamente a atividade das empresas. Devido a isso e a outros fatores é imprescindível ficar atento às NRs e NBRs atualmente vigentes para a construção civil brasileira.
O que deve ser levado em consideração durante a avaliação prévia proposta pela NR 35?
- deve se revisar os procedimentos programados, estudando e planejando as ações a serem executadas;
- Ampliar o entendimento de todos os envolvidos por meio da eliminação de dúvidas de execução e conduzindo à adoção de práticas seguras de trabalho. Sempre se adotando as técnicas mais eficazes, testadas e aprovadas;
- Alertar sobre outros riscos possíveis que não estejam previstos nas instruções prévias de segurança;
- Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;
- Apontar problemas potenciais que possam resultar em mudanças no serviço bem como nos procedimentos de trabalho;
- FAzer a Identificação dos problemas reais que possam ter sido ignorados anteriormente;
- promover conhecimento, criando motivação e engajamento.
Considerações a serem feitas pela Análise de Risco (AR)
- O lugar em que os serviços serão executados e o seu entorno;
- Isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
- Estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
- Condições meteorológicas adversas, como ventos fortes, chuvas, vendavais, tempo muito seco, sol e calor excessivos, dentre outros;
- Seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual;
- Risco de queda de materiais e ferramentas, que deve ser evitado a partir de procedimentos e técnicas como amarração, utilização de redes etc.;
- Realização de trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos. É o caso de trabalhos de solda ou que exijam uso de máquinas e equipamentos em altura, dentre outros;
- Atendimento a requisitos de segurança e saúde de outras Normas Regulamentadoras.
Riscos adicionais, incluindo os relativos a trabalhos com máquinas e equipamentos (NR12) como:
- Riscos mecânicos;
- Riscos elétricos;
- Riscos de corte e solda;
- Riscos relacionados à existência de líquidos, gases, vapores, fumos metálicos e fumaça;
- Riscos de soterramento;
- Risco de temperaturas extremas.
Sobre as condições impeditivas
Trata-se de situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, para se evitar riscos inerentes à suspensão pelo cinturão de segurança por muito tempo
- Sistemas de comunicação;
- Rotinas de supervisão.
Fatores importantes que são comumente ignorados
Desconsideração dos riscos indiretos relacionados ao trabalho em altura
A norma regulamentadora 35 garante a segurança e saúde para todos os trabalhadores,inclusive aqueles que não estão diretamente envolvidos com o trabalho em altura.
Sendo assim, é fundamental que ao fazer o planejamento o empregador considere todos os potenciais envolvidos num acidente. Neste a NR 35 determina que as atividades de acesso e saída do trabalhador ao local onde será realizada a atividade também sejam contempladas pelo planejamento.
Não garantir a segurança para trabalhos realizados em altura inferior a 2m
Sabe-se que para ser realizado em altura é aquele realizado a partir de 2m do nível inferior.
Entretanto, conforme orientação da NR 35 deve-se realizar uma análise a priori de todos os procedimentos a serem realizados em canteiro. Desse modo, os trabalhos feitos abaixo de 2 m de altura podem entrar nos parâmetros, se tornando sujeitos ao estabelecimento de medidas de proteção e segurança, incluindo-se a comunicação ao trabalhador a respeito dos riscos envolvidos na atividade.
Não fazer o diálogo preliminar de segurança
Para a realização da análise o superior do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) deve estar presente, juntamente com o superior dos trabalhadores no local de trabalho. Esta reunião contempla a ordem de serviço, os procedimentos de trabalho, as instruções de segurança, os equipamentos, acessórios e ferramentas e tem como finalidade propiciar o diálogo entre as partes envolvidas.
Desatualização das informações e procedimentos de segurança e controle
A NR 35 prevê a atualização dos procedimentos estabelecidos pelos responsáveis pela segurança e saúde. Isso se dá sempre que novos riscos ou soluções forem identificados, devendo o trabalhador ser atualizado e treinado quando isso acontecer.
Não realização da organização e do arquivamento da documentação prevista pela NR 35
A NR 35 determina que haja o desenvolvimento, organização e arquivamento dos seguintes documentos, que devem ficar à disposição da fiscalização por, no mínimo 25 anos:
- SEMPRE
- Análise de riscos (AR);
- Permissão de trabalho (PT).
- SE EXISTENTES
- Certificados de treinamento;
- Procedimento operacional;
- Plano de emergência da Empresa;
- ASO;
- Registro das inspeções de EPI, acessórios e ancoragens (estes devem ser os de aquisição e os de recusa).
Negar o direito de recusa ao trabalhador
Conforme mencionado neste artigo, está previsto na NR 35 o direito de recusa por parte do trabalhador, quando este se sentir inseguro com a realização de uma tarefa de risco. É um direito assegurado ao trabalhador que se sentir em risco ou que perceber um colega de trabalho sob risco de acidente, não devendo ser negado ao trabalhador.
Algumas perguntas frequentes em relação a NR 35
Qual é a finalidade da NR 35?
A norma regulamentadora 35, ou NR 35, objetiva a proteção dos trabalhadores que trabalham em altura. Dessa forma ela visa prevenir os riscos de queda e de morte destes trabalhadores. E dependendo da complexidade e riscos de cada trabalho, esta NR determina as medidas as quais o empregador deve adotar para prevenir acidentes.
O que caracteriza um “trabalho em altura”?
De acordo com a NR 35 “considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda” . Portanto o trabalho em altura é aquele em que exige que o trabalhador esteja em lugar elevado, com mais de 2m de altura do solo, oferecendo risco de queda.
De que maneira posso prevenir acidentes e garantir a segurança do trabalho em altura?
O primeiro passo é a realização de uma avaliação prévia das condições do local trabalhado, que se enquadre na categoria de trabalho em altura, deve-se se estudar, planejar, e implementar as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis conforme determinado na NR 35.
A realização de uma avaliação prévia das condições do local de trabalho em altura é uma prática fundamental que possibilita a identificação precoce dos acidentes de trabalho.
De que maneira garantir que os trabalhadores cumpram e utilizem os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual)?
A NR 35 versa que é de responsabilidade do empregador garantir que os trabalhadores sejam informados sobre os riscos bem como das respectivas medidas de controle. Além do mais, sempre que houver alguma mudança em relação ao trabalho em altura, seja referente a novos riscos, soluções ou técnicas, o trabalhador precisa receber essas informações.
Observações finais sobre a NR 35
Como se pode perceber ao longo deste artigo, a norma regulamentadora NR 35 é imprescindível para que se possa garantir a segurança de trabalhadores que atuam em altura. Altura considerada a partir de 2m bem como daqueles que tem algum risco de acidentes com trabalhadores. A Nr 35 tem por finalidade o combate de uma das maiores causas de morte de trabalhadores da construção civil, a queda de altura.
Em suma, a norma regulamentadora 35 aponta as responsabilidades não só do empregador, como também do trabalhador que possui responsabilidades quanto ao exercício seguro de sua função.
Para dar conta das situações de risco, este NR se relaciona com praticamente todas as outras normas regulamentadoras, a fim de amparar de maneira ampla a segurança do trabalhador.
Um exemplo desta relação é a NR 10 que fala sobre segurança em instalações elétricas em alturas. Tem ainda a NR 12 que versa sobre como se utilizar adequadamente os equipamentos e máquinas em trabalhos em altura, e como pode se ver estas normas se complementam e juntas dão mais amparo e segurança ao trabalhador.
Ao descobrir a NR 35 o empregador corre muitos riscos que podem trazer prejuízos operacionais e financeiros para sua empresa bem como riscos à vida do trabalhador e de outras pessoas.
No melhor dos cenários as consequências são as multas e penalidades imputadas pelo ministério do trabalho, podendo estas chegar a valores altíssimos. Já a pior das consequências é quando o descumprimento das normas gera mortes de trabalhadores e feridos.
Portanto, para que haja o cumprimento correto das exigências da NR 35 como também de todas as Normas é preciso se fazer um planejamento prévio. Pois só assim torna-se possível a identificação dos riscos e o desenvolvimento de soluções adequadas para cada caso.